Quais as possibilidades e limitações legais para a formação de uma liga de clubes? 

A carta de 19 dos 20 clubes da Série A do Campeonato Brasileiro para a direção da CBF, na última terça-feira (15), caiu como mais uma bomba nesse momento de (outra) crise no comando do futebol nacional. Entre outras coisas, comunicou-se o interesse na criação imediata de uma liga de clubes para “organizar e desenvolver economicamente o Campeonato Brasileiro de Futebol”.

A minha ideia neste texto é aproveitar as anotações que fiz para um debate sobre o tema na quarta-feira para tratar do que pode ser feito legalmente para concretizar a liga. Noutro momento eu pretendo tratar de algumas coisas mais práticas para um torneio nacional neste formato.

Os clubes podem criar uma liga?

Acompanhando as notícias sobre o tema, dois textos me chamaram a atenção sobre os clubes poderem ou não criar uma liga de clubes. A primeira, que serve como base desta parte, foi um “, criador do excelente site “Lei em Campo”. Ele afirmou: “Caminho jurídico sempre houve. O que sempre faltou foi união dos clubes”.

Kampff trata da Lei Pelé, mas eu começo aqui tratando da Constituição Federal de 1988. A Constituição precisa de leis que a regulem, discriminando melhor as normas previstas e incluindo as formas de fiscalização e punição, se necessário, mas a Carta Magna é a maior referência legal possível de um país.

O Art. 5º trata dos direitos individuais e coletivos, a partir da premissa de que todas as pessoas são iguais perante a lei. Separei alguns incisos que são importantes aqui, mas, em síntese, há liberdade tanto de associação quanto de não se manter associado:

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos […];

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (grifos nossos).

Vamos, agora sim, para a Lei Pelé (Lei n. 9.615/98), que é o marco legal para o desporto no Brasil. O Art. 20, citado por Kampff no tuíte, trata do seguinte: “As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais”. Estão vigentes 6 parágrafos, que trazem algumas limitações:

  • 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
  • 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
  • 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
  • 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
  • 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
  • 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades (grifos nossos).

Dentre os destaques feitos no texto, percebam que, no geral, é possível a criação das ligas, cabendo a elas apenas comunicar sua criação à CBF – no caso do futebol –, que não poderá intervir. Entretanto, seguirá com as entidades nacionais de administração do desporto o poder sobre o calendário dos eventos da modalidade.

O tema do artigo foi regulamentado pelo Decreto 3.944/2001, que foi revogado pelo Decreto 7.984/2013, que regulamentou trechos da Lei Pelé e revogou 5 decretos anteriores que eram mais pontuais. Do que identifiquei como acréscimo mais relevante, o Art. 14 do Decreto 7.984/2013 coloca as exigências legais para que uma entidade seja filiada à uma liga:

I – fornecer cópia atualizada de seus estatutos com certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II – apresentar ata da eleição dos dirigentes e dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente à liga qualquer alteração promovida nas suas instâncias diretivas;

III – comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais;

IV – fornecer à liga as informações por ela solicitadas, conforme prazo estabelecido;

V – depositar, se exigido pela liga, aval ou fiança bancária no prazo e na forma estabelecidos, para assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;

VI – permitir auditorias externas determinadas pela liga, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;

VII – remeter para ciência da liga cópias dos contratos com repercussão econômico-desportiva no relacionamento com a liga, informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia; e

VIII – manter seu estatuto atualizado, na forma registrada em Cartório, disponível para conhecimento público em sítio eletrônico, atualizado (grifos nossos).

Destaquei alguns aspectos que podem gerar maior discussão interna entre os clubes, pois há a abertura para auditorias externas se a liga acreditar que se deve fazer isso, além da necessidade de encaminhar contratos com efeitos econômico-desportivos. Entendemos neste último ponto que se incluem os direitos de transmissão do torneio, que desde 2012 são realizados de forma individualizada pelos clubes, em acordos com os veículos de comunicação.

De toda forma, é fato que já era possível existir uma liga para organizar o torneio. Não me aprofundarei neste texto, mas uma delas segue existindo: a Liga do Nordeste (Associação dos Clubes de Futebol do Nordeste). Criada em 1997 por 16 clubes de 7 dos 9 estados da região (menos Maranhão e Piauí), é responsável pela realização da Copa do Nordeste – 1997 a 2003, 2010 e desde 2013. Em 2003 e 2010, as edições ocorreram fora do calendário oficial da CBF, que foi forçada, a partir de acordo judicial, a retomar a competição por 10 temporadas, incluindo-a no calendário. Esse caso nos leva a um segundo ponto.

A CBF precisa autorizar a criação da liga?

A segunda informação está em texto publicado no ge.globo por André Gallindo, Gabriela Moreira, Martín Fernández e Sérgio Rangel. Pelo estatuto da CBF, aprovado em 2017, cabe à Assembleia Geral Administrativa da entidade aprovar uma liga e incluí-la no calendário oficial do futebol profissional brasileiro. Quatro parágrafos impõem as exigências para análise:

  • 1º – Para vinculação à CBF e para a integração de suas competições ao calendário anual oficial do futebol brasileiro, as Ligas deverão cumprir os requisitos exigidos pela CBF.
  • 2º – As Ligas, para terem sua vinculação admitida, devem submeter seus Estatutos à prévia aprovação da CBF a quem incumbe definir a competência, direitos e deveres das Ligas, em obediência ao disposto no Estatuto da FIFA.
  • 3º – As Ligas admitidas estarão obrigadas a respeitar o calendário anual do futebol brasileiro, além de subordinarem-se aos Estatutos, normas, regulamentos e decisões da FIFA, da CONMEBOL e da CBF.
  • 4º – As Ligas eventualmente criadas sem observância deste artigo não serão reconhecidas para todos e quaisquer efeitos jurídicos e desportivos como integrantes do sistema da FIFA, da CONMEBOL, da CBF e das Federações filiadas (grifos nossos).

Quem faz parte da Assembleia Geral Administrativa da CBF? Segundo a Seção 1 do estatuto da CBF, apenas as “federações filiadas no pleno gozo de seus direitos estatutários e que atendam às exigências da legislação esportiva”. Os clubes das Séries A e B só podem participar da assembleia eleitoral. Recordo que as entidades filiadas à CBF são as federações estaduais, com os clubes sendo filiados diretamente a estas.

As notícias dos últimos dias são de que as federações não querem perder o controle de organizar torneios no país, garantido pelo Art. 12 do estatuto da CBF, mas não querem assumir o ônus da disputa com os seus filiados. A surpresa está na aprovação da mais rica federação do país, a paulista, cujo presidente Reinaldo Carneiro Bastos informou a Martín Fernández e Sérgio Rangel que torce para que a liga dê certo.

O Art. 16 da Lei Pelé até faculta às ligas se filiarem ou não às “entidades nacionais de administração do desporto”, mas sem elas teriam que fazer um torneio paralelo – como seria a Superliga europeia –, o que exigiria a saída de torneios de outras entidades de futebol internacionais, casos da Conmebol e da FIFA, com efeitos diretos sobre os jogadores.

Mesmo não tendo certeza se foi com essa intenção, deixar como primeiro pedido a alteração estatutária para “uma maior participação dos Clubes nas decisões institucionais e na gestão da CBF” e colocar “os clubes como filiados dessa entidade” é algo certeiro para desamarrar o arranjo político-institucional da entidade. Enquanto filiados, os clubes deveriam participar de todas as assembleias gerais da entidade – que definem não só as ligas, mas também coisas como as modificações do estatuto, a avaliação das contas da entidade e o pedido de investigações ao Conselho de Ética.

Claro, com os clubes sendo filiados, ainda não adiantaria muita coisa se a proporcionalidade de votos seguir beneficiando as federações, que têm peso 3 nas eleições contra 2 dos times da Série A e 1 do time da Série B. Isso está nos pontos 2 e 3 da carta, ainda que citando diretamente as eleições.

Como o texto já está longo, deixarei para o próximo ponderações necessárias para que a liga de clubes não reproduza o que já ocorreu de errado e, assim, se vier a se concretizar, possa se tornar uma mudança benéfica para TODO o futebol profissional brasileiro. Se tiverem alguma pergunta ou sugestão de temática sobre isso podem mandar nos comentários. Enquanto isso, sugiro o podcast da Trivela de quinta-feira (17), que trata do tema em sua primeira parte, e a live do Expresso Tricolor, que participei com Thiago Minhoca.

*Membro do Na Bancada, professor da Unidade Educacional Santana do Ipanema da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), doutorando em Comunicação na Universidade de Brasília (UnB) e autor do livro “Os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol” (Appris, 2019).


SANTOS, Anderson David Gomes dos. Quais as possibilidades e limitações legais para a formação de uma liga de clubes? Trivela, São Paulo, 19 jun. 2021. Disponível em: https://trivela.com.br/na-bancada/quais-as-possibilidades-e-limitacoes-legais-para-a-formacao-de-uma-liga-de-clubes/. Acesso em: 18 ago. 2023.

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