Os impactos da aprovação da Lei do Mandante, que muda o entendimento dos direitos de transmissão no Brasil
Anderson Santos
Créditos: Daniel Brasil / Portal da Copa
Este texto foi a base para um episódio da série “Cutucando Dados” do podcast Jogando Dados [1], voltado a apresentar e discutir os estudos da Economia Política da Comunicação. Nele, tratei da “Lei do Mandante”, sancionada em 17 de setembro, pela Presidência da República. O episódio está disponível em diversos agregadores (clique aqui) e teve a inclusão de uma frase ou outra na gravação.
MP 984/2020 como prévia da mudança
A Lei nº 14.205/2021 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de setembro, aprovando a criação do Artigo 42-A na Lei Pelé (9.615/1998), que, em suma, determina que a propriedade do direito de arena passa a ser do clube de futebol mandante, ou seja, do dono da casa (BRASIL, 2021). Assim, para transmitir uma partida bastará ter acordo com apenas um clube, em vez dos dois em disputa. A mudança respeita os contratos vigentes e será considerada, na prática, nas situações em que os clubes não tiverem acordos firmados para exibição de seus jogos em determinados campeonatos.
Havia uma expectativa de aprovação de um Projeto de Lei ou a publicação de uma nova Medida Provisória sobre o tema desde o final da eficácia da Medida Provisória 984, publicada em junho do ano passado e que teve vigência até outubro.
Ainda que tenha surgido a partir de uma questão pontual do Flamengo no Campeonato Carioca de 2020, que era o único clube sem contrato para transmissão audiovisual, e tenha servido para o Athletico Paranaense transmitir seus jogos da Série A do Campeonato Brasileiro numa plataforma própria de streaming, a proposta recebeu a adesão da maioria dos clubes em divisões do campeonato brasileiro, que formaram o “Movimento Futebol + Livre”.
Questões teóricas
Analisei a partir da Economia Política da Comunicação os efeitos da MP 984/2020, publicando um capítulo sobre isso no livro eletrônico “Cadernos de Conjuntura das Comunicações Lapcom-Ulepicc-Brasil 2021”, organizado pelo pesquisador Jonas Valente, do Laboratório de Políticas da Comunicação da Universidade de Brasília”.
A partir do capítulo “MP do mandante e a disputa pelos direitos de transmissão no futebol: barreiras político-institucionais em ação” (SANTOS, 2021) e para apontar uma análise que uso bastante para estudar a transmissão de futebol, gostaria de trazer a apropriação de uma categoria de análise estruturada pela EPC brasileira para tratar da concorrência nos mercados de comunicação: as barreiras político-institucionais.
Tendo como referência que a estrutura de mercado em oligopólio seria característica do capitalismo atual, considera-se que, para manter a liderança de um mercado, é necessário criar barreiras à entrada de outros agentes. Pensada inicialmente para os mercados televisivos, mas ampliada para outras formas de produção comunicacional, Brittos (2001) definiu a taxonomia dos tipos de barreiras para os mercados comunicacionais: a estético-produtiva, ligada ao padrão tecnoestético de produção; e a político-institucional.
Antes de tratar desta, é importante compreender que essas barreiras, de forma geral, dão-se, porque os elementos que elas indicam estão presentes na compreensão sobre a mediação social, conceito importante para os estudos comunicacionais latino-americanos. Conforme Bolaño (2019), “a mediação social deve ser entendida como um processo duplo, envolvendo elementos de ordem político-institucional, de um lado, e psicológico-cognitivo, de outro”.
Partindo para a barreira político-institucional, Brittos (2001, p. 89-90) afirma que a regulamentação é o que a determina, de maneira que esta “processa-se a partir de atuações dos órgãos executivos, legislativos e judiciários estatais e suas unidades geo-político-administrativas”, com efeitos diretos ou indiretos para benefício de agentes de mercado.
A barreira político-institucional pode se dar ainda com permissão de agente regulador após avaliação de casos quanto à concorrência. No futebol, por exemplo, houve um Termo de Cessação de Conduta que foi proposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão que avaliou diferentes crimes contra a concorrência quanto à transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol de 1997 a 2010.
Eu analisei seus efeitos no livro “Os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol”, publicado em 2019 (SANTOS, 2019). Identifiquei uma modificação do modelo de cessão dos direitos de transmissão, que deixou de ser centralizado num grupo de clubes – ressaltando que o Clube dos 13 representava a maioria, mas não todos os times de uma divisão nacional – para se dar, a partir de 2011, de forma individualizada, gerando mais prejuízos ao mercado. O Grupo Globo passou a pagar mais, tendo que negociar clube por clube, enquanto se criou uma distância maior das receitas principais das equipes, gerando efeitos dentro de campo.
O fim de uma barreira político-institucional. Bom ou ruim?
Quando se trata de regulamentação da transmissão de eventos esportivos no Brasil, o tema está contido na Lei Pelé, que regula o desporto no Brasil. As informações sobre exibição dos jogos e competições estão no Artigo 42, agora acrescido de um Art. 42-A (BRASIL, 2021).
A formatação da lei vigente até o dia 17 de setembro estabeleceu uma barreira político-institucional. Do lado da transmissão, se uma empresa deixasse de adquirir o direito de apenas um clube entre todos de um torneio, uma concorrente não poderia comprá-lo, pois não teria o mínimo de dois clubes para exibir uma partida. Quanto aos clubes, o único que ficasse sem acordo não teria nenhum jogo do campeonato transmitido em audiovisual.
A partir da mudança, essa barreira cai, mas não necessariamente gerando efeitos positivos. Por um lado, um veículo de comunicação pode realizar a transmissão de uma partida apenas com acordo realizado com o mandante. Com isso, há a possibilidade maior de vender as partidas pelos clubes, independentemente de acordo assinado pelo adversário, o que abre espaço também para novos e diferentes agentes do mercado comunicacional.
“Para maior segurança jurídica e equilíbrio competitivo, conforme os melhores exemplos do mercado mundial, seria necessário ainda estabelecer negociações coletivas, com parâmetros justos e com difusão transparente, considerando a importância social do futebol.”
Entretanto, por outro lado, pode dificultar para todo o mercado. Os clubes, em vez de atuar com o mínimo de solidariedade que é necessária para um jogo – por exemplo, é preciso partir de regras e regulamentos iguais -, poderão disputar ainda mais entre si. Isso pode ampliar as desigualdades já existentes na distribuição de cotas de transmissão, principal fonte de receita, e interferir na concorrência de um torneio.
Para as empresas, ainda que aumente a possibilidade de disputa por agentes menores ou novos, a busca pode vir a ser de negociação caso a caso, o que torna tudo mais custoso. Por fim, mas não menos importante, a torcida poderá ter que adquirir diferentes assinaturas para ter acesso a todos os jogos de seu clube numa competição.
É importante destacar que a melhor alternativa para vender a exibição de um torneio de futebol passa por duas análises: potencial de cada plataforma e negociação coletiva.
Sobre o primeiro ponto, é preciso considerar os valores que podem ser pagos dentro de uma plataforma midiática e, também, comparar o quanto cada uma delas pode gerar de exposição das marcas ligadas aos clubes. Assim, por exemplo, apostar apenas na internet talvez ainda não seja uma boa opção.
Quanto ao segundo ponto, para maior segurança jurídica e equilíbrio competitivo, conforme os melhores exemplos do mercado mundial, seria necessário ainda estabelecer negociações coletivas, com parâmetros justos e com difusão transparente, considerando a importância social do futebol.
Por fim, relevante ainda não separar essa mudança do contexto político do país. A MP 984/2020 e o PL 2.336/2021, base para a lei sancionada e que é oriunda do Governo Federal, formam mais um exemplo de que se houve uma relação sem maiores ameaças reais à atuação no mercado durante a construção e a manutenção da liderança da Globo com a maior parte dos grupos políticos que ocuparam o poder federal desde a ditadura militar, vive-se um momento de governo federal com ações contrárias ao conglomerado.
Rompeu-se a base para a certeza de manutenção de barreiras político-institucionais nas comunicações. Mas isso a partir de um grupo político de extrema-direita, que contraria as informações jornalísticas tradicionais, não vê problemas em fake news e o ato de desinformar e instiga ameaças à democracia.
Enquanto alguém que sempre criticou as barreiras de mercado da Rede Globo (ver Santos, 2019), cujos reflexos sociopolíticos sempre foram visíveis, nos parece que essa mudança, no atual cenário político-ideológico, precisa ser observada com ponderação. Daria um outro episódio/texto, mas trata-se de um governante nacional que já usou e usa o futebol como propaganda, escolhendo melhor quais diretorias de clubes que deve se aproximar, aceitando indicações de medidas políticas, como foi a MP 984, e quais aqueles que dá para usar apenas a camisa para uma foto.
Sigamos acompanhando os efeitos da “Lei do Mandante” para quem se interessa pela transmissão do futebol no Brasil, incluindo aí a formação da liga de clubes para as Séries A e B do Campeonato Brasileiro.
Referências bibliográficas
BOLAÑO, César Ricardo Siqueira. Conceitos da Economia Política da Comunicação. 2019. (21m20s). Disponível em: https://www.dailymotion.com/video/x7mf5cm. Acesso em: 21 ago. 2020.
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615Compilada.htm. Acesso em: 28 fev. 2021.
BRITTOS, Valério Cruz. Capitalismo contemporâneo, mercado brasileiro de televisão por assinatura e expansão transnacional. 2001. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Culturas Contemporâneas, Universidade Federal da Bahia – UFBA, Salvador, BA, 2001.
NA BANCADA. Podcast SDT – Na Bancada. Disponível em: https://nabancada.online/category/podcast/. Acesso em: 23 set. 2021.
SANTOS, A. D. G. dos. Os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol. Curitiba: Appris, 2019.
SANTOS, A. D. G dos. MP do mandante e a disputa pelos direitos de transmissão no futebol: barreiras político-institucionais em ação. In: VALENTE, Jonas C L Valente. (Org.). Cadernos de conjuntura das comunicações Lapcom Ulepicc-Brasil 2021: pandemia, liberdade de expressão e polêmicas regulatórias na comunicação eletrônica. São Cristóvão: Ulepicc-Brasil, 2021. p. 76-94. Disponível em: http://https//ulepicc.org.br/wp-content/uploads/2021/08/Cadernos-LaPCom-Ulepicc_2021_final.pdf. Acesso em: 22 set. 2021.
[1] Feito em parceria pelos grupos de pesquisa Cepcom (Crítica da Economia Política da Comunicação, da Universidade Federal de Alagoas) e Cubo (Laboratório de Estudos de Economia Política da Comunicação e Crise do Capitalismo, da Universidade Estadual de Londrina)
SANTOS, Anderson David Gomes dos. “Lei do Mandante” e as barreiras político-institucionais no futebol. Trivela, São Paulo, 26 set. 2021. Disponível em: https://trivela.com.br/na-bancada/lei-do-mandante-e-as-barreiras-politico-institucionais-no-futebol/. Acesso em: 18 ago. 2023.